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Normas Regulamentadoras (NR`s)

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As normas regulamentadoras, Nr`s, são regras sobre a medicina e a segurança do trabalho, com objetivo de proteger e guardar os direitos dos trabalhadores. As NR`s são obrigatórias para as empresas privadas e públicas, pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela  Consolidação das Leis do Trabalho- CLT . Entre as 36-NR`s existentes, suas principais atuantes, pelos colaboradores da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), temos: NR – 5 (Objetivos e Atribuições da CIPA) NR – 9 (Riscos Ambientais) NR – 15 (Atividades Insalubres) NR – 16 (Periculosidade)  NR – 24 (Condições Sanitárias) NR – 35 (Trabalho em Altura)

NR-36 (Trabalho em altura)

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Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com esta atividade. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador. Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer trabalho realizado acima de dois metros de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador. Cabe ao empregador e contratante:  a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;  b) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;  c) garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;  d) assegurar a in

NR-25 (Normas sanitárias)

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Uma Norma Regulamentadora (NR) consiste em um conjunto de regras que visam regularizar e garantir melhores condições de trabalho para os trabalhadores, de modo a aumentar a segurança e oferecer condições ideais para que as atividades sejam desempenhadas com o mínimo de riscos ao colaborador. Entre as principais Normas Regulamentadoras de segurança do trabalho , podemos destacar a NR 24, que diz respeito às condições sanitárias , de estrutura e de conforto para os locais de trabalho. Essa é uma norma essencial não apenas para garantir o conforto dos trabalhadores, mas também para oferecer menos riscos à sua saúde. Isso porque oferecer condições de higiene adequadas é fundamental para evitar contaminações e a proliferação de doenças no local de trabalho. Veja algumas das especificações da NR 24 para garantir as melhores condições para os trabalhadores: Sanitários A Norma Regulamentadora 24 garante que todo local de trabalho deve oferecer sanitários para seus trabalha

NR- 16 (Periculosidade)

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O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.  A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE). O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado ac

NR-15 (Atividades insalubres)

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NR 15 é a Norma Regulamentadora 15 do MTE, que define o que são considerados agente insalubres e condições de insalubridade. Insalubridade é a qualificação ou estado daquilo que é insalubre – prejudicial à saúde. O Adicional de Insalubridade é um benefício concedido aos trabalhadores que permanecem expostos a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física – exposição à insalubridade. É importante ressaltar que insalubridade e periculosidade são dois benefícios distintos, e que o Adicional de Insalubridade não pode ser cumulativo com o de Periculosidade. Dependendo das funções exercidas, o trabalhador terá direito a apenas um desses adicionais. Todos os trabalhadores que permanecem expostos aos agentes nocivos listados na NR 15 acima dos limites definidos, ou que laboram nas atividades listadas como insalubre na mesma norma têm o direito de receber Adicional de Insalubridade. Além de existir o pagamento do Adicional de Insalubridade em si, que variam de 10% a 40% de um s

NR - 9 (Riscos ambientais)

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Esta Norma Regulamentadora - NR- estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

NR-5 (CIPA)- Parte 2

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Antes de assumirem os cargos n a CIPA os representantes têm que passar por um treinamento que pode ser realizado pelo Técnico em Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou qualquer ou membro do SESMT, também por entidade ligada ao sindicato da categoria, ou por profissional que possua conhecimento sobre os temas ministrados.  Se o treinamento não atender aos itens mencionados o MTE poderá solicitar que sejam acrescentados os itens faltantes ou solicitar que seja ministrado outro curso. Onde terão que aprender suas principais atribuições: Discutir e ajudar na investigação dos acidentes ocorridos, na empresa e de trajeto:  Sugerir medidas de prevenção e neutralização dos riscos no ambiente de trabalho, que se julguem necessárias;  Promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança do Ministério do Trabalho, como as normas de segurança da empresa;  Promover o interesse dos empregados pela preservação de acidentes e doenças ocupacionais,

NR- 5 (CIPA)

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A NR-5 é correspondente a CIPA ( C omissão I nterna de P revenção de A cidentes) é uma comissão formada por empregados da empresa para observar, relatar as condições de risco no ambiente de trabalho e solicitar medidas para reduzir, eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos. Ela é composta por representantes dos empregados, que são indicados por meio de votações entre os mesmos, e do empregador, que é indicado pelo próprio. Atuando durante um ano com estabilidade. O membro da CIPA é um funcionário que divide o seu tempo de trabalho entre exercer a função para o qual foi contratado e exercer o trabalho voluntário de prevenção. Eles, através de reuniões mensais, debatem os problemas de segurança do trabalho que foram encontrados na empresa e buscam soluções diretamente com o empregad or e com o setor de segurança do trabalho da empresa.